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Abandono material. Réu que deixa de prover o sustento material de seu filho menor

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Abandono material. Réu que deixa de prover o sustento material de seu filho menor, não efetuando o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, sem justificativa alguma, a evidenciar intenção de não adimplir a obrigação. Dolo verificado. Condenação de rigor. Penas bem dosadas. Substituição que atende à finalidade da lei penal. Regime aberto, para o caso de descumprimento, não atacado. Apelo improvido (TJSP - 5ª Câmara de Direito Criminal, Apelação nº 0016547-78.2006.8.26.0302-Jaú-SP, Rel. Des. Pinheiro Franco, j. 12/4/2012, v.u.).

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0016547-78.2006.8.26.0302, da Comarca de Jaú, em que é apelante ..., sendo apelado Ministério Público do Estado de São Paulo.

Acordam, em 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “negaram provimento ao recurso. v.u.”, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos exmos. desembargadores Sérgio Ribas (presidente) e Juvenal Duarte.

São Paulo, 12 de abril de 2012

Pinheiro Franco

Relator

Relatório

Apelação criminal contra sentença que condenou ... à pena de um ano de detenção, em regime aberto, e multa de dois salários mínimos, por infração ao art. 244, caput, do CP, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, a critério do juízo da execução.

Sustenta o recorrente, preliminarmente, a nulidade da sentença, tendo em vista que a denúncia não especifica a data do delito e que há nos autos notícia de sentença sobre o mesmo crime (fls. 114). No mérito, diz que a obrigação de socorrer os filhos incumbe a ambos os pais, destacando que passava por dificuldades financeiras. Afirma que a mãe da suposta vítima lhe presta assistência, razão pela qual não se pode falar em crime, remanescendo apenas a obrigação civil relativa ao pagamento de pensão alimentícia. Busca a absolvição (fls. 167/169).

Processado o recurso, com resposta, subiram os autos.

Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo improvimento do apelo.

É o relatório.

Voto

A preliminar arguida não prospera. A condenação mencionada, ainda não transitada em julgado (fls. 114), diz respeito a crimes ocorridos (18 vezes) até o mês de maio de 2004. Os fatos tratados nestes autos são diversos, não se podendo falar em litispendência. Não há, pois, nulidade a ser pronunciada.

O recorrente foi denunciado por abandono material. Isso porque, entre os meses de novembro de 2005 e fevereiro de 2006, em Jaú, deixou, sem justa causa, de prover a subsistência de seu filho menor, ..., faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente fixada.

Segundo a inicial, o acusado teve relacionamento amoroso com ... por cerca de seis anos, do qual nasceu a criança referida, a qual, com a separação do casal, ficou sob a guarda da mãe.

O denunciado obrigou-se judicialmente ao pagamento de pensão no valor de um salário mínimo ao mês. Contudo, desde então ele não paga corretamente os valores devidos. A inicial menciona que já foram inúmeras as execuções deduzidas pelo alimentando contra o réu, o qual só paga os alimentos devidos após execução forçada e, ainda assim, em grande parte dos casos, depois da expedição de mandado de prisão. A criança, em virtude da inadimplência contumaz do acusado, passa por sérias dificuldades de subsistência. A denúncia ainda diz que não há motivo para justificar a inadimplência, vez que o réu tem boa saúde e trabalha como mecânico.

O réu, ouvido na delegacia em junho/2009, disse que foi preso por falta de pagamento de pensão, ocasião em que pagou cerca de R$ 6.000,00, informando que a pensão alimentícia está sendo depositada na conta da genitora da vítima e encontra-se em dia (fls. 88). Em juízo, disse que pagou a pensão em juízo, destacando que passava por dificuldades financeiras. Possui uma oficina mecânica. Tomava dinheiro emprestado com amigos e chegou a vender bens para quitar as dívidas (mídia digital – fls. 145).

..., mãe da vítima, afirmou que o réu só paga pensão quando vai preso, destacando que já desistiu de receber o valor. Disse que o réu é dono de uma oficina desde a época dos fatos. Já moveu diversas ações contra ele. Prestou assistência à vítima nesse período (mídia digital – fls. 145).

..., vizinha de ..., disse que ela trabalhou em sua residência e que sempre reclamou do não pagamento da pensão pelo réu. ... trabalha e já moveu ação contra o acusado. Destacou que a falta da pensão faz muita falta a ela (mídia digital – fls. 145).

Esse quadro revela que o acusado, homem apto ao trabalho, não se preocupou em prover as necessidades mínimas de seu filho. Ele só pagava a pensão após ser preso, como informou sua ex-esposa, sendo certo que o relato da testemunha ... indica que a mãe da vítima não é pessoa de posses e necessitava do valor da pensão alimentícia em favor do filho comum.

O dolo está caracterizado. O réu não demonstrou a impossibilidade material de cumprir seu dever alimentar. O quadro posto nos autos, pois, está a evidenciar que ele não efetuava intencionalmente o pagamento das despesas para a criação e manutenção do filho menor, o que configura o dolo, pouco importando que a mãe da vítima tenha provido a subsistência do menor no período. Isso porque, a se considerar que a subsistência pelo cônjuge afasta a tipicidade da conduta, à mesma conclusão haveria de se chegar na hipótese de subsistência graciosa por parte de terceiros, condoídos com a situação do infante. O crime em questão, à evidência, restaria esvaziado. Tal interpretação, portanto, leva a conclusão contrária àquela que, a meu sentir, parece ser a vontade do legislador: sancionar aquele que, tendo o dever de prover o sustento de ascendentes ou descendentes, não o faz e não apresenta justificativa plausível para o descumprimento. E muitas vezes se coloca na cômoda e ilícita posição de observador da ação de terceiros.

A prova da justa causa, insisto, toca ao réu, que não cuidou de produzi-la.

Condenação, pois, bem decretada.

As penas não comportam reparo. A pena privativa de liberdade foi estabelecida no mínimo e a multa, de dois salários mínimos, encontra amparo na renitência do acusado em não se desincumbir de sua obrigação alimentar. O valor, de resto, está dentro dos limites previstos no preceito secundário do art. 244 do CP. A substituição por prestação de serviços à comunidade, de outro lado, atende à finalidade da lei penal e é socialmente recomendável, por ora. O regime aberto, para o caso de descumprimento, igualmente está adequado, também por ora.

Pelo meu voto, pois, nego provimento ao recurso.

Pinheiro Franco

Relator

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