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Vínculo de emprego. Pastor de igreja. Não configuração

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Vínculo de emprego. Pastor de igreja. Não configuração. Não configurada relação de emprego entre o sacerdote, ou pastor, e a sua igreja. As tarefas são realizadas em razão da fé, não podendo ser equiparadas ao serviço prestado pelo trabalhador comum (TRT-2ª Região - 11ª Turma, RO nº 00027699220105020084-SP, Rel. Des. Wilma Gomes da Silva Fernandes, j. 8/5/2012, v.u.).

Acórdão

Inconformado com a r. sentença de fls. 86/88, que julgou improcedente a ação, recorre o autor a fls. 90/93, aduzindo que a relação de trabalho entre os litigantes é incontroversa, seja de pastor, seja de fiscal; que o depoimento de sua testemunha corrobora a tese inicial; havia superioridade hierárquica, pois o autor era fiscal e os pastores os fiscalizados, e que a função de fiscal não se confunde com a de pastor. Sustenta que a reclamada utiliza manobra para fraudar os direitos trabalhistas de seus empregados e não esclareceu quem são seus fiscais e também não negou a existência de fiscalização; que deve prevalecer o princípio da primazia da realizada e restam presentes todos os requisitos capazes de ensejar a pretensão do recorrente. Objetiva a reforma. Tempestivos (fls. 89/90). Preparo dispensado. Contrarrazões (fls. 98/101). Representação processual regular (fls.35).

É o relatório.

Voto

Conheço do recurso, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Vínculo empregatício. O reclamante afirma que prestou serviços como pastor evangélico desde 12/12/1994 e passou a laborar para a reclamada, na função de fiscal de pastores, a partir de 14/4/1995, desligando-se em 21/1/2009, com remuneração última igual a R$ 720,00 por mês, sem a devida anotação em CTPS. Pretende o reconhecimento de vínculo empregatício e as verbas decorrentes.

A reclamada contesta, afirmando que o trabalho foi desenvolvido unicamente na qualidade de pastor evangélico, sem relação de emprego; o autor atuava como presbítero e mantinha-se vinculado à reclamada exclusivamente pela fé. Sustenta que não houve labor como fiscal de pastores e administrador de igrejas.

A prova oral é constituída pelo depoimento de duas testemunhas, uma do autor e outra da ré.

O juízo de origem não reconheceu a existência de vínculo nos moldes do art. 3º da CLT.

Os depoimentos dos autos revelam que efetivamente o autor exerceu a função de pastor. Outrossim, não restou demonstrado pela prova de audiência que o autor executasse a função de fiscal de pastor.

Na hipótese, o reclamante exercia efetivamente a função de pastor. O depoimento da testemunha M. A. G., também pastor da igreja, é bastante elucidativo.

Assim declarou referida testemunha da ré: “... que não se recorda se o reclamante já atuou com a fiscalização financeira, a qual cabe à diretoria; que também cabe à diretoria a fiscalização das livrarias; que ocorrem remanejamentos de pastores, de acordo com critérios como experiência adquirida e cultura local; que também a documentação relativa a contratos é de incumbência da diretoria da reclamada; que não sabe ao certo, mas a reclamada possui mais de 2.000 igrejas; que, em casos de necessidade, um diretor vai ao local para fiscalização ou a diretoria emite uma carta de apresentação para que vá ao local o pastor que esteja mais próximo do problema; que não periodicidade determinada para as fiscalizações. Nada mais” (fl. 60). De outro lado, a testemunha trazida pelo reclamante sempre atuou no município de Suzano, enquanto o autor declarou que foi responsável pelas igrejas Manaus, Canoas, Tocantins, Vitória, Ribeirão Preto, “entre outras” (fl. 59), evidenciando que autor e testemunha não exerceram seus misteres nas mesmas localidades. Contudo, referida testemunha declara que “... já foi fiscalizado pelo reclamante ...”, contradizendo seu próprio depoimento, condição que torna frágil a prova produzida pelo autor.

A testemunha carreada pela reclamada, por seu turno, declarou que presenciou o reclamante ministrando cultos e assim se pronunciou: “... que já presenciou o reclamante ministrando cultos, em São José do Rio Preto, Palmas-TO; que o reclamante foi responsável nas igrejas de Palmas e São José do Rio Preto, e o depoente estava lá pregando na ocasião em que o reclamante era o responsável; ...” (fl. 60).

Destarte, restou demonstrado pela prova dos autos que o religioso atuou perante a Igreja por uma questão de fé, em razão de seus votos. Não houve, portanto, uma relação bilateral, no âmbito da qual o pastor tenha prestado seus serviços na intenção de receber o pagamento correspondente. Na hipótese, ausente o animus contrahendi para a formação de um contrato de emprego, ou seja, as partes não pretenderam a formação de uma relação empregatícia. Nesse sentido a jurisprudência trabalhista que transcrevo: “Agravo de instrumento - Pastor evangélico - Relação de emprego - Não configuração - Reexame de prova vedado pela Súmula nº 126 do TST. O vínculo que une o pastor à sua igreja é de natureza religiosa e vocacional, relacionado à resposta a uma chamada interior, e não ao intuito de percepção de remuneração terrena. A subordinação existente é de índole eclesiástica, e não empregatícia, e a retribuição percebida diz respeito exclusivamente ao necessário para a manutenção do religioso. Apenas no caso de desvirtuamento da própria instituição religiosa, buscando lucrar com a palavra de Deus, é que se poderia enquadrar a igreja evangélica como empresa e o pastor como empregado. No entanto, somente mediante o reexame da prova poder-se-ia concluir nesse sentido, o que não se admite em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST, pois as premissas fáticas assentadas pelo TRT revelam que a função exercida pelo reclamante estava estritamente ligada à intimidade da consciência religiosa e à assistência espiritual desde a adesão à função de pastor por livre manifestação de vontade, não sendo hipótese de vínculo de emprego” (Processo: AIRR nº 74040-42.2005.5.05.0024, data de julgamento: 27/8/2008, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, 7ª Turma, data de publicação: DJ de 5/9/2008).

Os depoimentos prestados e os documentos juntados não ratificam a tese da inicial. O reclamante ministrava a palavra e a santa ceia, ou seja, exercia efetivamente as atribuições de pastor; nesse sentido, observe-se o depoimento de fl. 59.

Na hipótese, não caracterizada a existência concomitante de todos os requisitos expressos no art. 3º da CLT. Não há que se cogitar em reconhecimento de vínculo empregatício. Comprova a reclamada que efetivamente a relação ocorrida entre as partes difere da relação de trabalho subordinado que embasa o contrato de trabalho. A hipótese escapa completamente às raias do Direito do Trabalho; o autor, em seu depoimento, reconheceu que “... nas cidades indicadas (...) a responsabilidade dos cultos era do depoente ...”(fl. 59).

Ausentes os requisitos expressos no art. 3º da CLT, razão pela qual improcede o pedido de vínculo empregatício, bem como os demais pedidos vinculados à existência de relação de emprego. Prevalece a tese da defesa no sentido de que não houve a prestação de serviços do reclamante, na forma pleiteada na inicial.

Mantenho.

Ante o exposto, acordam os magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento, mantida no mais a r. sentença de origem, observados os termos da fundamentação do voto da relatora.

Wilma Gomes da Silva Hernandes
Relatora

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