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Relação de consumo. Eletrodoméstico. Defeito. Reparos não satisfatórios. Reclamação ao Procon e pleito judicial do consumidor. Condenação solidária do fabricante e do comerciante à indenização por danos morais decorrentes da excessiva demora na substituição do bem defeituoso

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Apelação Cível nº 70055226567-Uruguaiana-RS

TJRS - 9ª Câmara Cível

Rel. Des. Iris Helena Medeiros Nogueira

Data do julgamento: 10/7/2013

Votação: unânime

Apelação cível - Responsabilidade civil - Consumidor - Eletrodoméstico - Vício do produto - Demora excessiva e injustificada para solução do problema - Responsabilidade solidária - Art. 18 do CDC - Danos morais caracterizados excepcionalmente - Arbitramento da indenização - Fixação de termos da multa (astreinte) - Inovação recursal - Vedada.

1 - Tendo em vista que no caso em questão incide a hipótese prevista no art. 18 do CDC, o fabricante e o comerciante devem responder de forma solidária, uma vez que ambos estão inseridos no conceito de “fornecedor” (art. 3º do CDC), conquanto a parte autora está inserida como “consumidora” do produto. Consumidor que possui a faculdade de ajuizar demanda tanto contra o comerciante quanto contra o fabricante. 2 - No caso, o bem (refrigerador comprado no estabelecimento comercial mantido pela ré L. O.), remetido para a assistência técnica diversas vezes dentro do período da garantia, não foi consertado de forma satisfatória, tanto que foi posteriormente substituído. Ainda, a ré não comprovou nenhum contato mantido com o autor para oferecer solução para o seu caso, a despeito de diligências administrativas realizadas pelo consumidor visando sanar o problema, inclusive, com auxílio do Procon. 3 - Em regra, mero inadimplemento contratual não dá ensejo a dano moral indenizável. A análise deve ser pontual, conforme o caso concreto. A ré, injustificadamente, não empregou agilidade para as sucessivas reclamações do autor, que, desde a data em que o produto apresentou vício de qualidade, agiu de acordo com os ditames da boa-fé objetiva – não apenas remeteu o bem à assistência técnica, como também manteve diversas e sucessivas tratativas em busca de uma solução, inclusive, perante o Procon, como já dito. Dano moral caracterizado excepcionalmente. Valor da indenização mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com as circunstâncias do caso concreto e os precedentes locais. 4 - Inovação recursal. Vedação. Fixação dos termos inicial e final da multa. 5 - Sucumbência redimensionada. Apelo parcialmente provido. Unânime.

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