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RECONVENÇÃO - COMPENSAÇÃO – DEDUÇÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 14ª REGIÃO

C E R T I D Ã O D E J U L G A M E N T O

PROCESSO DE RITO SUMARÍSSIMO
PROCESSO : 00181.2006.091.14.00-3
CLASSE : RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO
ORIGEM : 1ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná-RO
RECORRENTE : JI-PARANÁ IDIOMAS LTDA
Advogada : Solange Aparecida da Silva
RECORRIDA : VANESSA VIEIRA ERNESTO
Advogadas : Edilaine Cecília Dalla Martha e outra

CERTIFICO e dou fé que, em sessão ordinária hoje realizada, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, após ser dada a palavra ao membro do Ministério Público do Trabalho que considerou desnecessária sua intervenção no feito, em face de não estarem caracterizadas as hipóteses elencadas nos incisos II e XIII do artigo 83 da LC nº 075/1993, decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso ordinário. No mérito, dar-lhe parcial provimento, para deferir a compensação do valor de R$3.677,00 (três mil, seiscentos e setenta e sete reais), do total da condenação, mantendo a respeitável sentença, quanto ao mais, nos termos do voto do Juiz Relator. Deferir requerimento formulado pelo ilustre Procurador do Trabalho, no sentido de que os autos sejam encaminhados à Procuradoria Regional do Trabalho da 14ª Região, após a publicação desta certidão, para providências que considerar necessárias. Presente o Procurador do Trabalho Leandro Moreira Batista. Após, determinou-se a publicação da certidão de julgamento, em substituição ao acórdão, de acordo com o artigo 895, § 1º, IV, da CLT, nos termos da redação dada pela Lei nº 9.957, de 13-1-2000.

RAZÕES DE DECIDIR

“COMPENSAÇÃO – DEDUÇÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

A pretensão da recorrente é que lhe seja deferida a compensação ou dedução do valor de R$ 3.677,00 do valor da condenação, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da recorrida, pois tal valor foi confessado pela obreira.

A recorrida, em contra-razões, alega a incompetência da Justiça do Trabalho para este tipo de transação, mesmo porque se a Recorrente entende ser credora de tais valores, deverá pleiteá-los junto a Vara Cível, através de ação cabível ao caso em tela. (f. 312)

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RORS nº. 00181.2006.091.14.00-3 pág. 2

Sem razão a obreira-recorrida quanto à alegada incompetência material.

Conquanto houvesse discussão acerca da forma como a obreira obteve o numerário, se por empréstimo ou apropriação indébita, restou incontroverso que efetivamente o dinheiro foi utilizado pela obreira em seu proveito particular.

O ventilado “empréstimo” confessado pela recorrida (f. 157) foi realizado durante a vigência do pacto laboral, razão pela qual esta Justiça do Trabalho é competente, conforme precedente deste Tribunal (Processo: 01045.2004.031.14.00-5, Relator:

Juiz Convocado Francisco de Paula Leal Filho):

RECONVENÇÃO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONCEDIDO

PELO EMPREGADOR. QUITAÇÃO DE PARCELAS.

COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar reconvenção, cujo objeto é a restituição de valores concedidos ao empregado a título de empréstimo pessoal, durante a vigência do pacto laboral.

(...)

DA DEDUÇÃO DO VALOR RECONVINDO

Neste tópico, o recorrente renova a discussão acerca da competência desta Justiça Especializada para decidir acerca da matéria discutida na reconvenção e, conseqüentemente, pretende excluir da decisão "a compensação do valor de R$3.576,00 deferido na r. sentença".

Ao longo da instrução processual, restou comprovado, inclusive pelas declarações do próprio obreiro, que a importância retromencionada era decorrente de empréstimo pessoal contraído na vigência do pacto laboral e em razão deste, como bem definido na decisão de origem, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a reconvenção. Não vislumbrando qualquer correção a ser feita na sentença recorrida, uma vez que a matéria foi irrepreensivelmente analisada pelo d. juízo sentenciante, nego provimento ao apelo, nesse item, até porque o recorrente, então reconvindo, na defesa apresentada à reconvenção, sequer negou a existência da dívida, na exata proporção definida pela sentença hostilizada. (original sem grifo, publicado no DOJT14 n. 074 de 27-4-2005)

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A contestação oral não foi realizada por advogado, razão pela qual tal situação deve ser observada para efeito de não se exigir um rigor técnico em sua apresentação. Nessa contestação oral a parte reclamada suscitou a dívida contraída pela reclamante e apresentou documentos pertinentes a tal fato. Apesar da falta de técnica, entendo que a reclamada noticiou a existência da dívida justamente com objetivo de obter a compensação e, nesse particular, foi objeto de defesa.

A reclamante teve oportunidade de apresentar manifestação sobre os documentos concernentes à dívida, ou seja, o princípio do contraditório foi observado. E a obreira reconheceu a dívida, ressalvando apenas que teria sido por “empréstimo”. Assim, é incontroverso que existe a dívida no valor de R$ 3.677,00, razão pela qual deve ser determinada a compensação com objetivo de evitar o enriquecimento ilícito.

Por sinal, no que tange a evitar o enriquecimento ilícito, há jurisprudência firmada neste Tribunal:

I – PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.

REINTEGRAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE. AVISO PRÉVIO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO OBREIRO.

Incontroverso o fato de que o empregador pagou todas as verbas rescisórias por ocasião da demissão do obreiro. Deferida pela r. sentença a reintegração do obreiro ao quadro funcional da empresa, não se afigura justo a não-devolução da verba referente ao aviso-prévio indenizado. Embora não seja possível a compensação dos valores recebidos quando da rescisão contratual, por ser tal instituto matéria de defesa, possível é a dedução, sob pena de enriquecimento sem causa do obreiro em detrimento do empregador. Ausente nos autos informação quanto à reintegração do obreiro aos quadros da empresa, o que impõe o deferimento da dedução dos valores percebidos pelo empregado, a título de aviso prévio indenizado, a ser descontado mensalmente do seu salário, em parcelas limitadas a 10% (dez por cento), sujeito à condição de ser ele reintegrado. (...) (Processo n. 00640.2006.003.14.00-6, Relatora: Juíza Maria Cesarineide de Souza Lima, Publicação em 9-1-2007)

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RORS nº. 00181.2006.091.14.00-3 pág. 4

Assim, defere-se a compensação do valor de R$ 3.677,00, do total da condenação.

CONCLUSÃO

DESSA FORMA, conhece-se do recurso; no mérito, dá-se-lhe parcial provimento para deferir a compensação do valor de R$3.677,00, do total da condenação, mantendo a r. sentença quanto ao mais.”

PRESIDENTE : Juiz Carlos Augusto Gomes Lôbo

RELATOR : Juiz Shikou Sadahiro

Tomaram parte no julgamento os Juízes do Tribunal Mário Sérgio Lapunka, Maria Cesarineide de Souza Lima e Vania Maria da Rocha Abensur, bem como a Juíza Arlene Regina do Couto Ramos, Titular de 1ª Instância, convocada na forma do artigo 117 da LOMAN c/c o artigo 74 do Regimento Interno deste Tribunal. Ausentes os Juízes do Tribunal Vulmar de Araújo Coêlho Junior, Maria do Socorro Costa Miranda e Elana Cardoso Lopes Leiva de Faria, todos em gozo de férias.

Porto Velho, (terça-feira) 30 de janeiro de 2007

Hebert Eugênio Gonçalves

Secretário do Tribunal Pleno

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