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STF PROFERIU A RECENTE DECISÃO NO ACÓRDÃO COM REPERCUSSÃO GERAL PARA SUSPENDER OS DESCONTOS DO DECRETO LEI 667/69 NA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS

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Nesse sentido, o C. STF proferiu a recente decisão no acórdão com REPERCUSSÃO GERAL, no RE 1.338.750/SC, o qual foi firmada a seguinte tese:

“A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.” Ex positis, nos termos dos artigos 323 e 323-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, manifesto-me pela EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL da questão constitucional suscitada e pela REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, fixando-se a tese Supramencionada. (g.n). Além disso, o STF já havia se pronunciado sobre a matéria no ARE 1.309.755/SP, do último dia 26/05/2021, da lavra do E. Min. Edson Fachin, a saber:

Nosso escritório já conseguiu na Justiça liminares para a SPPREVSP de se abster dos descontos.

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